quinta-feira, 5 de abril de 2018

“Um sistema judicial que não funciona faz as pessoas acreditarem que o crime compensa”, Min. Luis R. Barroso.

Durante o julgamento do habeas corpus preventivo, impetrado pelo ex presidente Luiz Inácio Lula da Silva, chamou a atenção o voto do sempre lúcido e claro Ministro Luís Roberto Barroso. Mesmo admitindo não ter lido o processo nas suas instâncias primárias, ele foi elucidativo no seu voto e acabou nos dando uma aula nos detalhando todas as alterações por que passou a Lei de Execuções Penais, no país.

Confiram - vale a pena:

"Desde a promulgação do Código de Processo Penal, em 3.10.1941, sempre se admitiu a execução da pena após o julgamento em 2º grau, nos termos expressos do art. 637, que vige desde então e até hoje, com a seguinte dicção: “Art. 637. “O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença”. Como consequência, no caso de condenação em 2º grau, o próprio acórdão já determinava a expedição do mandado de prisão, sem aguardar embargos de declaração. A Súmula 267 do STJ previa expressamente: "A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”. Esse entendimento prevaleceu até 2009, quando o STF modificou sua jurisprudência no HC 84.078, rel. Min. Eros Grau.

O art. 637, todavia, não chegou a ser declarado inconstitucional ou, mais propriamente, não recepcionado. Aliás, na redação original do CPP se previa: “Art. 594 “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão”1. Esta parte do dispositivo subsistiu intacta até a Lei 11.719, de 20.06.2008. Vale dizer: por muitos anos após a vigência da Constituição de 1988, entendeu-se pacificamente ser possível a prisão após a decisão de 1º grau, para fins de recurso. Em 2003 o tema foi afetado ao Plenário, vindo a ser julgado em 23.10.2009 como não recepcionado.

Mais ainda: desde o início de vigência do Código de Processo Penal, em 1941, até a Lei 12.403, de 4.05.2011, esteve em vigor o art. 393, com a seguinte redação: “São efeitos da sentença condenatória recorrível: I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados....”. Vale dizer, e reiterando o afirmado: após 13 anos de vigência da Constituição, admitia-se plenamente a prisão após a decisão de 1º grau recorrível. Somente em 2011, com a revogação deste art. 393, é que se passou a prever, nos termos do art. 597: A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393 [REVOGADO], a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.”

Segue, em anexo e na íntegra, toda a manifestação do Ministro, como dissemos, vale a pena conferir...

https://www.conjur.com.br/dl/anotacoes-manifestacao-oral-barroso.pdf

O Ministro tem sido um incansável defensor da ética e da justiça


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